Não atendimento/cobertura de eventos (procedimentos) fora da área de abrangência/cobertura
Cumpre-nos, de forma cordial, cumprimentá-lo e, por meio deste, levar ao vosso conhecimento a medida deliberada pela Diretoria da APAS ANDRADINA, com o intuito de preservar a saúde econômico-financeira da Associação e a garantia de assistência à saúde aos seus integrantes.
Destaca-se que a APAS é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja receita constitui-se da arrecadação de mensalidades e coparticipações do conjunto de associados e dependentes, sendo o somatório revertido totalmente para prestação dos serviços médico-hospitalares.
Dessa forma, enquanto as despesas médico-hospitalares custeadas pela APAS são rateadas entre o conjunto de associados, inclusive as que decorrem de obrigação judicial, nas operadoras com fins lucrativos todo gasto extra é absorvido pelo lucro da empresa.
No caso da APAS os valores dos nossos Planos são dimensionados de acordo os custos estimados para os atendimentos que ocorram dentro da área de cobertura em questão, sendo as mensalidades mantidas dentro de um valor mais baixo em relação aos demais planos de saúde comercializados na região, justamente porque não há fins lucrativos e ainda pelo fato do associado pagar uma parte da despesa na forma de coparticipação pelo atendimento prestado na rede credenciada. Além disso, a própria formatação do Plano perante a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) contempla a cobertura apenas na área de atuação já referida.
Após isto, cabe informar a alteração das rotinas de atendimentos aos associados.
Nos termos da Lei nº 9656/98 e RN (Resolução Normativa da ANS) nº 566/2022, do Estatuto e Regimento Interno da APAS ANDRADINA, bem como do Contrato assinado por V Sª os eventos (procedimentos) cobertos devem ser realizados pelos Prestadores que integram a rede assistencial desta Operadora, exclusivamente dentro da área de abrangência geográfica definida, que envolve a cobertura nos seguintes municípios: Andradina, Castilho, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Independência, Pereira Barreto, Sud Mennucci e Suzanápolis.
Ainda, de acordo com essa regulamentação, as únicas exceções que permitiriam a utilização da assistência de Prestadores de outras localidades se referem aos atendimentos de urgência e emergência de beneficiário em trânsito, e aos casos de indisponibilidade técnica para atendimento dentro da área de atuação da APAS ANDRADINA; sendo que para estas situações caberá à APAS indicar a opção de prestador.
Diante disto, considerando os normativos já citados, em razão do princípio que rege os contratos e, sobretudo pela fé objetiva do presente contrato, o qual Vossa Senhoria se encontra vinculado os quais só admitem atendimento na área de abrangência do plano de saúde, informamos que, a partir de 01/06/2025, a APAS ANDRADINA NÃO DARÁ MAIS ATENDIMENTO FORA DOS MUNICÍPIOS DE SUA ÁREA DE COBERTURA.
A DIRETORIA DA APAS ANDRADINA